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73 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008


5 — Mantém-se a previsão relativa ao dever de cooperação dos órgãos de polícia criminal, estabelecendose, a este respeito, a existência de um número único de identificação para cada processo e definindo-se (no artigo 12.º) os termos da colaboração destes órgãos no âmbito da EUROPOL e INTERPOL; 6 — O artigo 11.º da iniciativa encerra, em relação à lei a que pretende suceder, uma das maiores inovações, ao definir o sistema integrado de informação criminal — previsto na Lei n.º 3-A/2000, de 4 de Abril (Grandes Opções do Plano para 2000) e na actual — como uma base de dados única a que todos os órgãos de polícia criminal podem aceder, de acordo com princípios de necessidade e competência, sendo a regulação do acesso a esta base postergada para decreto-lei a criar; 7 — No que respeita à coordenação dos órgãos de polícia criminal, parece relevar a figura do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna (figura a que alude a já citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2007 e criada pela proposta de lei n.º 184/X (3.ª) — Aprova a Lei de Segurança Interna —, também pendente na Assembleia da República), mantendo-se o papel reservado pela actual lei ao Conselho Coordenador; 8 — O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna integra o conselho coordenador, coadjuva a presidência do conselho na preparação e condução das reuniões (n.º 3 do artigo 13.º) e, no que concerne aos órgãos de polícia criminal, assegura a sua coordenação, vela pelo cumprimento da repartição de competências entre si, garante a partilha de meios e assegura o seu acesso ao sistema integrado de informação criminal (artigo 15.º). Por fim, estabelece-se nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º que não pode emitir directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados, estando-lhe vedado o acesso a processos concretos aos elementos deles constantes ou às informações do já referido sistema integrado de informação; 9 — Quanto ao conselho coordenador, mantêm-se as suas competências, mas alarga-se a sua composição (passa a integrar todos os órgãos de polícia criminal, de competência genérica, específica e reservada, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, e o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna), continuando a ter assento, por iniciativa própria ou por convite, o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Superior da Magistratura (n.º 5 do artigo 13.º), que são previamente informados das datas de reuniões e das suas ordens de trabalhos (n.º 6 do mesmo artigo); 10 — Por fim, esclarece-se que a autonomia do Ministério Público não é beliscada pela participação do Procurador-Geral da República no Conselho (n.º 7 do artigo 13.º) e que este órgão — o Conselho —, a exemplo do que sucede com o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, não pode emitir directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados (n.º 2 do artigo 14.º).

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: Em 12 de Março do corrente ano o Governo apresentou à Assembleia da República a presente iniciativa legislativa que aprova a Lei de Organização Criminal. Foi anunciada e admitida, baixando à 1.ª Comissão em 14 Março.
Esta apresentação é efectuada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º (Competência política) da Constituição da República (CRP) e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de proposta de lei e redigida sob a forma de artigos, contém uma exposição de motivos e uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º e no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, quanto à forma, limite e requisitos formais de iniciativa. A presente proposta de lei, aprovada em Conselho de Ministros, em 6 de Março de 2008, encontra-se, também, assinada pelo Primeiro — Ministro e pelos ministros competentes, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º (Exercício de iniciativa), não estando, porém, acompanhada de documentos, estudos ou pareceres, de modo a dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

b) Cumprimento da lei formulário: Considerando a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que estabelece as regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve referir-se o seguinte: Esta iniciativa legislativa, caso venha a ser aprovada, reveste a forma de lei e será publicada na I Série do Diário da República, entrando em vigor conforme disposição expressa no artigo 20.º da proposta de lei (nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98).

III — Enquadramento legal nacional, europeu e internacional sobre o tema

a) Enquadramento legal nacional: A proposta de lei em apreço pretende dar exequibilidade às previsões estabelecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2007, de 19 de Março,
1 que aprova as opções fundamentais do Sistema 1 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/05500/16471650.pdf