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80 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008

A cirurgia de ambulatório traz, tanto ao Estado como ao utente, vantagens internacionalmente reconhecidas e, desde há muito tempo, inegáveis:

Vantagens sanitárias: Ao nível clínico, este tipo de cirurgia garante um menor número de infecções adquiridas em meio hospitalar o que resulta, também, numa menor incidência de complicações pós-operatórias, como as respiratórias, tromboembólicas e gastrointestinais; Ao nível organizativo, regista-se um ganho de eficiência na realização dos programas cirúrgicos, possibilitando a redução das extensas listas de espera para cirurgia; A libertação dos blocos operatórios tradicionais permite reduzir os tempos de espera para as cirurgias mais complexas ou urgentes.

Vantagens sociais: Em primeiro lugar, a cirurgia ambulatória causa uma ruptura menor do normal ambiente familiar dos doentes, em especial nos casos de pediatria e geriatria; Em segundo lugar, verifica-se uma rápida integração profissional, com repercussão mais importante na população adulta, profissionalmente activa; Em terceiro lugar, assegura-se uma maior humanização na prestação de cuidados de saúde, através da criação das unidades específicas e funcionais para a realização da cirurgia ambulatória que proporcionam maior individualização na assistência.
O facto de não haver uma separação com o ambiente normal do utente, proporciona-lhe uma recuperação com mais humanização e comodidade, permitindo um maior envolvimento da família neste processo.

Vantagens económicas: A cirurgia ambulatória assegura poupança directa, através da redução dos custos hospitalares relacionados com a ocupação dos blocos operatórios e internamento. Calcula-se que a redução dos custos se encontre entre os 40% e os 80%, consoante o tipo de intervenção e o local onde é praticada.
Verifica-se, também, uma redução de custos indirecta porque as intervenções em ambulatório resultam numa menor morbilidade e numa mais rápida integração social do paciente.
No entanto, e com estas vantagens por todos já reconhecidas, em Portugal apenas 22% das cirurgias são realizadas em regime de ambulatório. Assim, é urgente que se desenvolvam medidas de incentivo à cirurgia de ambulatório, não só junto das unidades de saúde mas, também, junto do utente.
Importa ter em conta que este tipo de cirurgia é regularmente praticado nos países desenvolvidos. A média europeia de cirurgias realizadas em regime de ambulatório é de 55%, face às cirurgias realizadas em regime de internamento, enquanto que nos Estados Unidos da América esta prática atinge uma percentagem bastante superior, chegando aos 75%.
Estes dados, confrontados com a média portuguesa de cirurgias realizadas em ambulatório, faz-nos chegar à conclusão que é urgente informar a população a este respeito. Elaborando eficazes campanhas de esclarecimento e de sensibilização, o utente ficará devidamente informado sobre as vantagens deste tipo de cirurgia e, assim, questionará os profissionais de saúde sobre esta opção. Devidamente esclarecidos e informados, os utentes deverão, sempre que for medicamente viável, ser encaminhados para a cirurgia de ambulatório.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

1 — Através do Ministério da Saúde, elabore uma campanha nacional de esclarecimento e sensibilização dos benefícios da cirurgia de ambulatório.
2 — Para o efeito, será criada uma estrutura de missão a nomear pela Ministra da Saúde e que deverá integrar cinco elementos:

a) Um elemento indicado do Gabinete do Ministro da Saúde; b) Um elemento indicado pelo Director-Geral da Saúde; c) Um elemento indicado pela Ordem dos Médicos; d) Um elemento indicado pela Associação Portuguesa de Administradores de Hospitais; e) Um elemento indicado pela Entidade Reguladora da Saúde.

3 — O presidente da unidade de missão será co-optado de entre os respectivos elementos.
4 — Compete à unidade de missão decidir sobre:

a) Duração da campanha; b) Calendarização e estratégia da campanha; c) Meios a utilizar;