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38 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008

prestação de alimentos nos termos do artigo 2009.º do Código Civil». Tal implica que, ainda que os idosos vivam totalmente independentes da família, para terem acesso a este complemento terão de apresentar os rendimentos do agregado fiscal dos seus filhos, mesmo quando não mantêm qualquer relação de proximidade física e emocional com os mesmos. O artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, no seu n.º 2, refere, inclusive, que «se algum dos filhos do requerente recusar a entrega dos meios de prova relativos aos rendimentos do seu agregado familiar, deve ser apresentada declaração que comprove essa recusa», sendo que, segundo o n.º 3 deste mesmo artigo, «a declaração prevista no número anterior deve ser acompanhada da disponibilidade do requerente em exercer o direito a alimentos em relação a esse filho, não sendo neste caso considerada a solidariedade familiar do respectivo filho na determinação dos recursos do requerente». Mais se acrescenta, nos números seguintes, que «se o requerente não se disponibilizar para exercer o seu direito a alimentos, na determinação dos recursos do requerente integra-se o montante de solidariedade familiar para esse filho, previsto no 3.º escalão, consagrado no n.º 4 do artigo 7.º» e que «a concretização da disponibilidade prevista no n.º 3 deve ser realizada no prazo máximo de seis meses após o reconhecimento do direito ao complemento, através da entrega de duplicado da apresentação em juízo da respectiva petição inicial». O incumprimento destes critérios implica a integração do valor do rendimento por adulto equivalente de cada um dos agregados fiscais dos filhos no escalão 3 (superior a 3,5 x VR até 5 x VR).
Na prática, tal significa que o idoso é obrigado a fazer uma declaração de disponibilidade para o exercício do direito a alimentos, se os filhos se recusarem a apresentar os dados fiscais, e tem um prazo de seis meses para accionar o processo judicial contra o filho ou filhos, sob pena de perder a prestação.
Acresce ainda que, na consideração dos rendimentos do requerente, segundo a alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, está incluído o «valor da comparticipação da segurança social, sempre que os elementos do agregado familiar do requerente se encontrem institucionalizados ou utilizem equipamentos sociais, geridos por entidades públicas, privadas ou do sector da economia social». O n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, esclarece o conceito de equipamentos sociais, identificando-os como «os equipamentos integrados na rede pública, privada e solidária, comparticipados ou não pela segurança social, designadamente os das seguintes tipologias»: lar de idosos, centro de dia, centro de convívio e apoio domiciliário. Nesse sentido, se o requerente usufruir dos serviços de um centro de dia, mesmo que este não lhe faculte qualquer outro tipo de resposta social, esta comparticipação da segurança social é tida em conta e pode condicionar a atribuição do Complemento Solidário para Idosos.
A pesada burocracia que caracteriza o processo de atribuição do Complemento Solidário para Idosos constitui, igualmente, uma das pesadas barreiras que condicionam a sua atribuição. Ao tempo de espera nos serviços da segurança social para assegurar a candidatura, que, ao que pudemos apurar, chega a ascender a três horas, segue-se o preenchimento de inúmeros impressos, aprovados pela Portaria n.º 98-A/2006, de 1 de Fevereiro, manifestamente complexos para uma faixa etária envelhecida, caracterizada por baixas condições económicas e, muito frequentemente, por um reduzido grau de escolaridade. Esta complexidade repete-se no momento da renovação bienal do Complemento Solidário para Idosos, regulada pela Portaria n.º 1446/2007, de 8 de Novembro. Segundo o seu artigo 4.º, perante a não recepção nos serviços de segurança social do requerimento personalizado de renovação, enviado pela respectiva entidade gestora, devidamente preenchido, no prazo estipulado, procede-se à suspensão imediata do pagamento da prestação.
Ao que tivemos conhecimento, muitos idosos, face à dificuldade sentida no preenchimento dos documentos em causa, acabam por contratar serviços externos, acabando por condicionar ainda mais o seu orçamento, já de si muito reduzido. A gravidade desta situação levou, inclusive, o Bloco de Esquerda a endereçar ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social um pedido de informação, questionando-o sobre as medidas promovidas para ultrapassar as dificuldades já referidas.
Tendo em consideração o disposto, afigura-se imperativo rever os mecanismos de acesso a esta prestação para que os mesmos sejam consentâneos com o público-alvo a que se destina, sob pena de minar os objectivos de uma prestação social que visa capacitar os mais idosos das condições básicas necessárias ao exercício de uma vida condigna.
Nesse sentido, o actual projecto de lei pretende alterar os requisitos necessários à atribuição do Complemento Solidário para Idosos, não fazendo depender dos rendimentos do agregado fiscal dos filhos a atribuição desta prestação. Não pondo, de forma alguma, em causa o direito à prestação de alimentos, direito este indisponível e impenhorável, o Bloco de Esquerda considera que é socialmente injusto e politicamente inaceitável obrigar o idoso a fazer uma declaração de disponibilidade para o exercício do direito a alimentos se os filhos se recusarem a apresentar os dados fiscais, e que o mesmo tenha um prazo de seis meses para accionar o processo judicial contra o filho ou filhos, sob pena de perder a prestação.
Por outro lado, parece-nos fundamental simplificar e desburocratizar todo o processo de instrução do requerimento e de renovação da prestação. Sendo assim, propomos que o requerimento seja instruído apenas com os meios de prova estritamente necessários, reconhecendo à entidade gestora — Instituto da Segurança Social, IP —, no território continental, e entidades competentes das administrações regionais autónomas, nas respectivas regiões, a responsabilidade de confirmar os dados relativos aos rendimentos do agregado familiar do requerente, sendo que a mesma apenas poderá solicitar ao interessado meios complementares de prova

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