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36 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008

d) Não ocupa áreas de elevado valor para a conservação da natureza, biodiversidade e paisagem, nomeadamente as áreas classificadas para protecção e as localizadas nas suas proximidades; e) Não realiza a conversão de sistemas agrícolas extensivos ou com rotação de culturas, nem introduz culturas mais intensivas nestes sistemas; f) Utiliza culturas adaptadas às condições edafo-climáticas locais e com uma necessidade reduzida de irrigação, fertilizantes, fitofármacos e mecanização; g) Utiliza sistemas e práticas agrícolas que reforçam o fundo de fertilidade do solo e controlam os processos erosivos, garantem a gestão racional e a qualidade dos recursos hídricos, são pouco intensivos em factores de produção e não têm externalidades negativas para o ambiente, apoiam a gestão sustentável dos habitats, biodiversidade e paisagem; h) Permite a poupança de pelo menos 50% dos gases de efeito de estufa em relação aos combustíveis fósseis, através de uma análise comparativa dos ciclos de vida que inclui a contabilização da perda de sumidouros por alteração do uso do solo; i) Não utiliza culturas alimentares, espécies exóticas e organismos geneticamente modificados; j) Respeita as disposições constantes de Códigos e Manuais de Boas Práticas publicados oficialmente nos países ou locais de origem.

3 — Os critérios de sustentabilidade sócio-económica devem assegurar que a cadeia produtiva de agrocombustíveis:

a) Garante a segurança e soberania alimentar dos países e locais de origem; b) Respeita as convenções e regulamentos internacionais, em particular os parâmetros da Organização Mundial do Trabalho e as convenções da Organização das Nações Unidas para a protecção dos povos indígenas; c) Não é responsável pela perda do direito à terra nas comunidades locais; d) Promove o desenvolvimento rural e a repartição local dos rendimentos; e) Tem o consentimento das populações locais onde se situa a produção e assegura o acesso público à informação e participação; f) Não causa impactos negativos directos e indirectos nos preços dos bens agrícolas e alimentares.

4 — Os critérios de sustentabilidade técnica, em relação aos processos de conversão da biomassa e aos produtos, devem assegurar a:

a) Baixa toxicidade dos produtos primários, secundários e finais; b) Mitigação dos impactes dos produtos tóxicos no ambiente; c) Baixa emissão de contaminantes relacionados com os processos básicos de combustão do carbono, como o NOx e o SOx; d) Eficiência do combustível final e respeito por parâmetros de qualidade.

Artigo 8.º Benefícios fiscais

1 — Os Ministérios com a tutela das finanças, ambiente, economia, da agricultura e dos transportes devem proceder à revisão da Portaria n.º 1554-A/2007, de 7 de Dezembro, de forma a respeitar as disposições do presente diploma, bem como a introduzir os critérios a seguir estipulados.
2 — Os apoios públicos por via fiscal aos biocombustíveis apenas podem destinar-se às utilizações referidas nas alíneas b) a e) do artigo 4.º.
3 — No caso dos biocombustíveis referidos na alínea e) do artigo 4.º, os apoios públicos por via fiscal apenas podem ser concedidos se a utilização destes resíduos não implicar a perda do fundo de fertilidade do solo, o agravamento da erosão ou outros impactos negativos para o local de origem.

Artigo 9.º Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias.

Artigo 10.º Derrogação

É derrogada a Resolução de Conselho de Ministros n.º 1/2008, de 4 de Janeiro, relativamente à meta nacional de biocombustíveis.

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