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35 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008


Artigo 3.º Definições

Biomassa — fracção biodegradável de produtos, como dos resíduos urbanos e da agricultura (incluindo substâncias vegetais e animais), da floresta e indústrias conexas; Biocombustível — o combustível líquido ou gasoso para transportes produzido a partir de biomassa.

Artigo 4.º Metas de introdução dos biocombustíveis no mercado

1 — Quaisquer metas nacionais para a colocação de biocombustíveis no mercado não poderão exceder os limites ou objectivos definidos por directivas comunitárias.
2 — Essas metas deverão ser cumpridas, por hierarquia de importância, com recurso à:

a) Redução do consumo total de combustíveis nos transportes rodoviários; b) Utilização dos biocombustíveis provenientes da fracção biodegradável dos resíduos urbanos e industriais, nomeadamente de óleos alimentares usados do sector doméstico e nos estabelecimentos de hotelaria, restauração e cafetaria; c) Utilização dos biocombustíveis provenientes do biogás a partir da fracção biodegradável de resíduos urbanos e industriais; d) Utilização dos biocombustíveis provenientes da produção de algas; e) Utilização dos biocombustíveis resultantes de resíduos provenientes da agricultura, silvicultura e indústrias conexas; f) Utilização dos biocombustíveis resultantes de produtos provenientes da agricultura, silvicultura e indústrias conexas, denominados em diante de agrocombustíveis.

Artigo 5.º Cumprimento da meta

1 — Deverá ser estipulado pelos Ministérios com a tutela da energia e do ambiente as medidas tendentes a permitir o cumprimento de pelo menos 50% da meta nacional respeitante ao período 2008-2010 através do estabelecido nas alíneas a) a e) do artigo anterior.
2 — O valor estipulado no número anterior deverá aumentar progressivamente nas metas nacionais estabelecidas após 2010.

Artigo 6.º Obrigatoriedade de certificação

1 — Apenas é permitida a utilização de agrocombustíveis certificados de acordo com os critérios de sustentabilidade referidos no artigo seguinte, ou outros que se considerem pertinentes adicionar, para efeitos de contabilização para a meta nacional de biocombustíveis, a meta de energias renováveis e a meta da redução das emissões de gases de estufa para o período de 2020.
3 — Compete ao Governo desenvolver os estudos e medidas necessárias para viabilizar e implementar o regime de certificação para os agrocombustíveis, de acordo com o disposto no presente diploma.

Artigo 7.º Critérios de sustentabilidade

1 — O regime de certificação referido no artigo anterior deve considerar cumulativamente critérios de sustentabilidade ambientais, sociais e técnicos, os quais devem considerar os aspectos referidos nos números seguintes.
2 — Os critérios de sustentabilidade ambiental devem assegurar que a cadeia produtiva dos agrocombustíveis:

a) Não causa a desflorestação, a conversão de ecossistemas intactos ou de terrenos em pousio para recuperação natural; b) Não é responsável pela conversão de cultivos alimentares, nem de pastagens permanentes, olivais tradicionais e zonas de montado para culturas aráveis; c) Não provoca a alteração do uso do solo em importantes reservas de carbono, como nas áreas húmidas, florestas tropicais e savanas;

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