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47 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008


— Oito vogais, sendo quatro representantes da administração do Estado (um dos quais é o secretário da junta arbitral) e quatro representantes de cada comunidade autónoma em conflito.

Itália: O Estado italiano assenta numa assinalável autonomia das suas regiões. O mesmo é compreendido por 20 regiões de estatuto ordinário e cinco regiões com estatuto especial.
O artigo 119.º
18 da Constituição da República Italiana consagra que «os municípios, as províncias, as cidades metropolitanas e as regiões têm autonomia financeira», bem como «recursos autónomos». E que «aprovam e aplicam impostos próprios, de acordo com a Constituição e segundo os princípios de coordenação das finanças públicas e do sistema tributário». É ainda previsto no mesmo artigo que «a lei do Estado institui um fundo perequitativo, sem vínculo de destino, para os territórios com menor capacidade fiscal por habitante».
E, por fim, que «as regiões têm património próprio, atribuído segundo os princípios gerais determinados na lei do Estado. Podem recorrer ao endividamento apenas para financiar despesas de investimento. É excluída qualquer garantia do Estado sobre os empréstimos contraídos pelas mesmas.
Este artigo foi alterado pela Lei Constitucional n.º 3/2001 de 18 de Outubro
19
.
As regiões encontram-se num nível autonómico de governo assinalável sob o ponto de vista económico e financeiro: basta pensar que elas são directamente responsáveis pela gestão de quase 25% do total da despesa pública e que, em alguns sectores, essa percentagem sobe bem além dos 50% chegando quase até aos 100% numa matéria de importância fundamental como é o caso da saúde. Por outro lado, as regiões são também um ponto de referência essencial no que respeita ao financiamento dos «entes locais» (autarquias locais) visto que, sobretudo para as despesas correntes, municípios e províncias dependem já em larga medida dos recursos atribuídos pelas regiões.
Todos os estatutos das regiões (excepto o da Toscânia) se preocupam em definir o conceito de autonomia financeira. Em grande parte acabam por aplicar a norma constitucional atrás referida, salientando, contudo, a autonomia das receitas e despesas e a possibilidade de criar e gerir impostos.
As reformas realizadas com as Leis constitucionais n.º 1/1999 e n.os 1 e 3/2001 modificaram sensivelmente e em certos aspectos até alteraram as previsões constitucionais das relações entre o Estado e as autonomias territoriais (locais).
Com o artigo 118.º da Constituição
20 e o artigo 7.º da Lei n.º 131/2003, de 5 de Junho
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, a República, concebida segundo um processo descendente, foi substituída por uma República ascendente de acordo com o princípio da subsidiariedade que tem em maior consideração o papel do nível de governo mais próximo da base social.
O artigo 7.º da Lei n.º 131/2003 previu dois modelos diferentes para a aplicação da transferência das funções administrativas e dos relativos recursos do Estado para o sistema de autonomias. O primeiro prevê a apresentação de propostas de lei anexas ao Orçamento anual (do Estado) nas quais sejam identificadas as funções administrativas e os relativos recursos a transferir. As propostas de lei devem ser precedidas de acordos subscritos em sede de ‘Conferência unificada’ na qual seja definida a individuação dos bens e dos recursos financeiros e devem limitar-se a executar os referidos acordos.
O segundo modelo, eventual e só em parte alternativo, tem representação na possibilidade concedida ao Estado de aprovar, perante atrasos na aprovação das propostas de lei anexas ao Orçamento, as transferências dos referidos bens e recursos por intermédio de decretos do Presidente do Conselho de Ministros, segundo os princípios da invariabilidade da despesa.
Outros diplomas importantes para compreender o enquadramento das finanças regionais em Itália são a Lei n.º 133/99, de 13 de Maio
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, que comporta «Disposições em matéria de perequação, racionalização e federalismo fiscal» e o Decreto Legislativo n.º 56/2000, de 18 de Fevereiro
23
, que contém «Disposições em matéria de federalismo fiscal, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 133/99, de 13 de Maio».
Como exemplo de uma lei regional, que aprova o orçamento regional, pode-se consultar aquela referente ao exercício de 2007 para a Região da Toscânia: Legge Regionale 22 dicembre 2006, n. 64 (Legge finanziaria per l’anno 2007)
24
.
Para um maior desenvolvimento ainda, veja-se o estudo de Enrico Buglione, «As Finanças Regionais» (em língua original)
25
.
18
http://web.camera.it/cost_reg_funz/345/348/436/listaarticoli.asp 19 http://www.senato.it/parlam/leggi/01003lc.htm 20 http://web.camera.it/cost_reg_funz/345/348/436/listaarticoli.asp 21 http://www.parlamento.it/leggi/03131l.htm 22 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/99133l.htm 23 http://es.camera.it/parlam/leggi/deleghe/testi/00056dl.htm 24
http://web.rete.toscana.it/burt/?LO=01000000d9c8b7a60300000007000000551e010096fb4d40000000000100481000000000000000
000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000&MItypeObj=application/pdf 25 http://www.issirfa.cnr.it/download/File/Capitolo%20XI_BUGLIONE.pdf