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43 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008


A presente proposta de lei pretende ainda clarificar o conceito de projectos de interesse comum, expurgando as referências à transferência de atribuições e competências relativas ao poder tributário e incluir a obrigatoriedade do Estado disponibilizar às regiões autónomas as aplicações informáticas integradas bem como o apoio técnico necessário à sua implementação.
A matéria da proposta de lei insere-se na área de reserva absoluta de competência da Assembleia da República, pelo que cabe à Assembleia da República deliberar sobre a proposta apresentada.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar a presente proposta de lei e a sua apresentação foi efectuada nos termos do disposto nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Realço o facto de os proponentes pretenderem, nos termos do artigo 5.º da proposta de lei, a entrada em vigor com efeitos a 1 de Janeiro de 2008. Ora, tal facto implicaria a necessidade de um Orçamento Rectificativo em 2008 para satisfação dos compromissos financeiros resultantes das alterações pretendidas e constantes da proposta de lei n.º 172/X (3.ª). Acresce que, em matéria de constitucionalidade, não me consta que o Tribunal Constitucional tenha declarado qualquer inconstitucionalidade à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro.

Parte III – Conclusões

1 — A iniciativa legislativa – proposta de lei n.º 172/X (3.ª) —, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
2 — Cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas conforme o no n.º 1 do artigo 119.º, o n.º 3 do artigo 123.º e os n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — É igualmente observado o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, alterada pelas Leis n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho (Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira).
4 — Com esta proposta de lei a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pretende proceder a uma revisão da Lei Orgânica n.º1/2007, de 19 de Fevereiro, propondo consagrar os princípios da autonomia financeira e da continuidade territorial — ajustamento nas fórmulas de cálculo das transferências do Orçamento do Estado —, determinar a regra da garantia pessoal do Estado em matéria de empréstimos a emitir pelas regiões autónomas e, ainda a aplicação do regime suspensivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado. Para além disto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira propõe com esta proposta de lei clarificar o conceito de projectos de interesse comum, expurgar as referências à transferência de atribuições e competência relativas ao poder tributário e incluir a obrigatoriedade do Estado disponibilizar às regiões autónomas as aplicações informáticas integradas bem como o apoio técnico necessário à sua implementação.
5 — A matéria da proposta de lei insere-se na área de reserva absoluta da competência da Assembleia da República, pelo que cabe à Assembleia da República deliberar sobre a proposta apresentada.

Pelo que a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a proposta de lei n.º 172/X (3.ª), que propõe a primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para Plenário.

Parte IV – Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, segue anexo ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de São Bento, 9 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, Victor Baptista — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e PCP.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

A Assembleia da República aprovou a Lei das Finanças Regionais: Lei Orgânica (LO) n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro.