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41 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008


Artigo 19.º (…)

1 — O Complemento Solidário para Idosos é pago, mensalmente, por referência a 14 meses.
2 — (…) 3 — (…)

a) (…) b) (…)

Artigo 20.º (…)

(revogado)» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro

É aditado um artigo 20.º-A ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 20.º-A (Duração do direito)

1 — O Complemento Solidário para Idosos é conferido pelo período de dois anos, renovável automaticamente.
2 — A modificação das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua alteração ou extinção.
3 — O titular da prestação do Complemento Solidário para Idosos tem a obrigação de comunicar, à autoridade competente as alterações de circunstâncias susceptíveis de influir na sua constituição, modificação ou extinção, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 13.º.»

Artigo 4.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 5.º Produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Abril de 2008.
As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto — Luís Fazenda — João Semedo — Ana Drago — José Moura Soeiro — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Mariana Aiveca.

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PROPOSTA DE LEI N.º 172/X (3.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2007, DE 19 DE FEVEREIRO, QUE APROVA A LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

1 – Introdução

Em 23 de Novembro de 2007 deu entrada na Assembleia da República (AR) a proposta de lei n.º 172/X (3.ª), da responsabilidade da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), que propõe uma revisão da Lei Orgânica 1/2007, de 19 de Fevereiro.