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37 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008


Artigo 11.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da regulamentação.

Assembleia da República, 17 de Abril de 2008.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Ana Drago — João Semedo.

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PROJECTO DE LEI N.º 521/X (3.ª) ALTERA OS REQUISITOS PARA A ATRIBUIÇÃO E AS CONDIÇÕES DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS E SIMPLIFICA O ACESSO A ESTA PRESTAÇÃO

Exposição de motivos

Segundo os últimos dados avançados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), são os idosos e as idosas quem regista a maior taxa de risco de pobreza — 26%, percentagem esta que seria obviamente maior, não fosse o peso das transferências sociais (excluindo pensões). No que diz respeito à taxa de risco de pobreza segundo a composição do agregado familiar, os idosos a viver sós são, por sua vez, aqueles que apresentam o segundo maior registo (40%), logo a seguir aos agregados constituídos por um adulto com crianças (41%). Os 366 € mensais, convencionados pela Comissão Europeia como o limiar da pobreza oficial, em Portugal, representam, para esta população, especialmente fragilizada e vulnerável, um diminuto orçamento, nomeadamente face aos elevados custos dispendidos com medicamentos e outras terapêuticas, não fossem os idosos os mais expostos às doenças crónicas, altamente incapacitantes.
Esta elevada taxa de risco de pobreza justifica-se, essencialmente, pela degradação do valor das reformas e pensões, assim como pelo profundo agravamento das condições de vida dos mais idosos.
À dura realidade da pobreza junta-se o isolamento a que esta população é, não raramente, submetida, seja devido à inexistência de condições que permitam a sua mobilidade, seja devido à ausência de alternativas sociais que assegurem o seu acompanhamento ou às precárias condições de habitação a que está sujeita.
Os idosos são igualmente vítimas dos mais hediondos maus tratos, de várias índoles, tendo mesmo triplicado, entre 2001 e 2006 o número de criminalidade denunciada em que a vítima tem mais de 64 anos. A estes maus tratos não é alheio o índice de dependência do idoso e a sua precariedade social e económica. A pobreza e a exclusão são, pois, geradoras das maiores injustiças sociais, perpetuando situações totalmente inaceitáveis de violação dos mais básicos direitos humanos.
No Programa do XVII Governo Constitucional é reconhecido o facto de muitos dos idosos portugueses não disporem «das condições materiais mínimas para uma vida digna», assumindo que neles se situaria a «prioridade primeira da acção governativa». O Complemento Solidário para Idosos (CSI) foi, neste contexto, anunciado pelo governo PS como uma «nova frente» de combate à pobreza entre os idosos, cujos princípios passam pela «atenuação das situações de maior carência de forma mais célere, com um acréscimo de rendimento que diminua significativamente o nível de privação dos idosos».
Em Agosto de 2007 o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Vieira da Silva, assumiu o subaproveitamento desta medida, que, à data, contemplava um universo total de 50 000 beneficiários, número muito aquém das cerca de 400 000 cartas enviadas aos seus potenciais destinatários. Entre as razões apontadas para justificar esta discrepância, Vieira da Silva assumiu a escassez de recursos e problemas de gestão da informação, arrogando, no entanto, que, sendo a atribuição do CSI, nos casos legalmente contemplados, «um objectivo prioritário», a mesma seria para «cumprir».
Até 25 Janeiro de 2008 eram 61 386 os idosos a usufruírem desta prestação social, que se traduz na atribuição média de 74,17 € mensais. Não obstante o facto de, nesse mesmo mês, ter entrado em vigor a última fase do Complemento Solidário para Idosos, que passou a contemplar as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, o universo abrangido pelo Complemento Solidário para Idosos é ainda bastante diminuto e muito aquém da meta mínima apontada para 2006: 70 000 beneficiários.
Segundo dados divulgados pelo próprio Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, dos 559 755 pedidos de informação/atendimentos relativos ao Complemento Solidário para Idosos, registados até ao dia 18 de Janeiro de 2008, apenas 86 864 resultaram em efectivos requerimentos, sendo que, destes, 15 588 foram indeferidos. O principal motivo utilizado para justificar estes indeferimentos prende-se com o facto de os requerentes não satisfazerem a condição de recurso, nomeadamente no que concerne aos rendimentos do requerente e/ou seu cônjuge adicionados à componente de solidariedade familiar serem superiores ao valor de referência.
De facto, no que diz respeito aos recursos tidos em consideração na atribuição do Complemento Solidário para Idosos, a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, refere que são tidos em consideração os rendimentos «dos filhos do requerente na qualidade de legalmente obrigados à