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39 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008


quando tal solicitação for devidamente fundamentada. No que diz respeito ao modelo de requerimento do Complemento Solidário para Idosos, a ser aprovado por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, estipula-se que o mesmo se deve limitar a informações que não possam ser obtidas ou verificadas de outra forma pela entidade gestora.
A renovação da prestação deixa, por sua vez, mediante a proposta do Bloco de Esquerda, de depender do requerimento de renovação bienal da prova de recursos, estipulado pela Portaria n.º 1446/2007, de 8 de Novembro, passando o Complemento Solidário para Idosos a ser conferido pelo período de dois anos, renovável automaticamente. Não obstante a renovação automática desta prestação, o seu titular terá a obrigação de comunicar, no prazo legalmente estipulado, à autoridade competente, as alterações de circunstâncias susceptíveis de influir na sua constituição, modificação ou extinção.
O Bloco de Esquerda propõe ainda que o período de referência do pagamento do Complemento Solidário para Idosos, actualmente de 12 meses, seja alterado, na medida em que, sendo esta prestação um complemento adicional aos diminutos rendimentos do requerente, advenientes, na sua maioria, das pensões e reformas, estas reportando-se aos 14 meses, o seu período de referência deve ser consentâneo com os mesmos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro

Os artigos 6.º, 7.º, 11.º, 13.º, 17.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (revogado)

2 — (…)

Artigo 7.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (revogado) j) (…) l) (…)

2 — (revogado) 3 — (…) 4 — Sempre que existam os rendimentos referidos nas alíneas g) e h) do n.º 1, os mesmos podem reportar-se aos anos civis determinados no número anterior e ao ano da apresentação do requerimento, nos termos a regulamentar.