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42 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008

Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 15 de Dezembro de 2007, a proposta de lei n.º 172/X (3.ª) baixou, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento e Finanças (COF).
Assim, nos termos e para efeitos do artigo 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Orçamento e Finanças emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa.
Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, os serviços elaboraram uma nota técnica para o proposta de lei n.º 172/X (3.ª), que inclui:

— Análise sucinta dos factos e situações; — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei e formulário; — O enquadramento legal e antecedentes; — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias.

2— Objecto e motivação

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira justifica a sua pretensão no facto de a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que veio aprovar a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, levantar muitas dúvidas sobre a sua constitucionalidade e legalidade e entende ser oportuno uma revisão do seu teor com vista ao integral cumprimento dos disposto na Constituição da República Portuguesa e nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
De forma a concretizar as suas pretensões, os proponentes sugerem as seguintes alterações ao diploma legal:

— Eliminar as referências feitas ao património regional quer no artigo 2.º, quer no Título V pois, tanto a sua definição, como as competências para a sua administração se encontram já consagradas na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos; — Consagrar o princípio da autonomia financeira e redefinir o conceito do princípio da solidariedade nacional, ajustando-se a fórmula de cálculo das transferências do Orçamento do Estado «restabelecendo-se, em simultâneo, o equilíbrio entre as regiões autónomas, sem, contudo, diminuir os montantes que o Estado reservou para a Região Autónoma dos Açores»; — Aperfeiçoar o conceito de projectos de interesse comum, que uma vez aprovados pelos respectivos governos, beneficiarão da comparticipação estatal; — Determinar que os empréstimos a emitir pelas regiões autónomas podem beneficiar de garantia pessoal do Estado, «alcançando-se assim plena conformidade com o estabelecido estatutariamente»; — Retirar da lei as referências do anterior artigo 62.º à transferência de atribuições e competências ao exercício do poder tributário, «porquanto tais matérias já se encontram consagradas pelo Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, que transferiu para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências fiscais que no âmbito da Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira, e de todos os serviços dela dependentes, vinham sendo exercidas no território da região pelo Governo da República, competindo ao Governo Regional da Região Autónoma da Madeira o exercício pleno das competências previstas na Constituição e na lei em relação às receitas fiscais próprias, praticando todos os actos necessários à sua administração e gestão»; — Aplicar o regime suspensivo no apuramento do Imposto sobre o Valor Acrescentado, «visto ser o método que garante, com maior fiabilidade, que as Regiões Autónomas receberão as receitas deste imposto que lhes são devidas»; — Estabelecer a «obrigatoriedade do Estado disponibilizar às regiões autónomas as aplicações informáticas integradas, bem como o apoio técnico necessário à sua implementação, tendo em vista a uniformização de procedimentos e evitando-se custos acrescidos com análises e estudos de aplicações informáticas que já existem».

Parte II – Opinião do Relator

A Assembleia da República aprovou ainda recentemente a Lei de Finanças Regionais: Lei Orgânica (LO) n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro.
Ainda antes de um ano da respectiva vigência, vem a Assembleia Regional da Madeira submeter a Assembleia da República a presente proposta de lei que é a primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007 e que na sua substância pretende alterações quanto ao património regional, ao princípio da autonomia financeira e da solidariedade nacional – com ajustamentos nas fórmulas de cálculo das transferências do Orçamento do Estado – e ainda quanto à garantia pessoal do Estado em matéria de empréstimos a emitir pelas regiões autónomas, bem como a alteração, no sentido da suspensão do actual regime do IVA.