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44 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008

Ainda antes de fazer um ano da respectiva vigência, vem a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira submeter à Assembleia da República a proposta de lei 172/X (3.ª), de revisão da Lei Orgânica n.º 1/2007, com fundamento na necessidade de clarificação das dúvidas surgidas, nomeadamente «de constitucionalidade e legalidade», e para «integral cumprimento do disposto na Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas».
Assim e com aqueles objectivos, a proposta de lei vem propor alterações aos seguintes artigos da Lei Orgânica: 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 15.º, 19.º, 25.º, 30.º, 31.º, 33.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 49.º, 51.º, 55.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º e 65.º.
De referir que, de entre as alterações pretendidas, estão as que se referem ao património regional, ao princípio da autonomia financeira e da solidariedade nacional – com ajustamentos nas fórmulas de cálculo das transferências do Orçamento do Estado –, à garantia pessoal do Estado em matéria de empréstimos a emitir pelas regiões autónomas e, ainda, a matéria fiscal – com aplicação, nomeadamente, do «regime suspensivo do IVA».
A proposta de lei aproveita, ainda, para clarificar o conceito de projectos de interesse comum, expurgar as referências à transferência de atribuições e competências relativas ao poder tributário e incluir a obrigatoriedade do Estado disponibilizar às regiões autónomas as aplicações informáticas integradas bem como o apoio técnico necessário à sua implementação.
A matéria da proposta de lei insere-se na área de reserva absoluta de competência da Assembleia da República, pelo que cabe à Assembleia da República deliberar sobre a proposta apresentada.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 172/X (3.ª) — Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto nos termos n.º 1 do artigo 167.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Cumpre igualmente o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho (Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral (n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento) e às propostas de lei, em particular (n.º 3 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, podendo os mesmos ser solicitados caso se mostre conveniente (n.º 3 do artigo 124.º do Regimento).

b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Na presente iniciativa foram observadas as seguintes disposições da designada lei formulário:

— Inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei; — De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, que deve ser adequada, caso se verifique a sua aprovação; — Esta iniciativa procede à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, «Lei de Finanças das Regiões Autónomas», pelo que essa referência deverá constar da lei que vier a ser aprovada, nos termos do disposto n.º 1 do artigo 6.º da designada «lei formulário» de preferência no título: exemplo: «Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas»; — De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da designada lei formulário, «Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, (….) a leis orgânicas, (…) deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações»; Neste contexto, deverá ser providenciado junto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira o envio do texto da republicação.

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro
1
, foi o primeiro diploma que veio regular o regime das finanças regionais na sequência da revisão constitucional de 1997. Estabeleceu, pela primeira vez, as regras gerais de 1 http://dre.pt/pdf1s/1998/02/046A00/07460754.pdf