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83 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL

66) O artigo 65.º é substituído pelos seguintes Capítulo 3 e artigo 65.º:

"CAPÍTULO 3 COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL

ARTIGO 65.º

1. A União desenvolve uma cooperação judiciária nas matérias civis com incidência transfronteiriça, assente no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais. Essa cooperação pode incluir a adopção de medidas de aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

2. Para efeitos do n.º 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam, nomeadamente quando tal seja necessário para o bom funcionamento do mercado interno, medidas destinadas a assegurar:

a) O reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros das decisões judiciais e extrajudiciais e a respectiva execução;

b) A citação e notificação transfronteiriça dos actos judiciais e extrajudiciais;

c) A compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição;

d) A cooperação em matéria de obtenção de meios de prova;

e) O acesso efectivo à justiça;

f) A eliminação dos obstáculos à boa tramitação das acções cíveis, promovendo, se necessário, a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados-Membros;

g) O desenvolvimento de métodos alternativos de resolução dos litígios;

h) O apoio à formação dos magistrados e dos funcionários e agentes de justiça.