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84 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

3. Em derrogação do n.º 2, as medidas relativas ao direito da família que tenham incidência transfronteiriça são estabelecidas pelo Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

O Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar uma decisão que determine os aspectos do direito da família com incidência transfronteiriça, passíveis de serem objecto de actos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

A proposta a que se refere o segundo parágrafo é comunicada aos Parlamentos nacionais. Em caso de oposição de um Parlamento nacional notificada no prazo de seis meses após a comunicação, a decisão não é adoptada. Se não houver oposição, o Conselho pode adoptar a decisão."

COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL

67) O artigo 66.º é substituído pelo artigo 61.°-G, como se indica no ponto 64) supra, e são revogados os artigos 67.º a 69.º. São inseridos os seguintes Capítulo 4 e artigos 69.º-A a 69.ºE. Os artigos 69.º-A, 69.°-B e 69.°-D substituem o artigo 31.° do actual Tratado da União Europeia, como acima se indica no ponto 51) do artigo 1.° do presente Tratado:

"CAPÍTULO 4 COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL

ARTIGO 69.º-A

1. A cooperação judiciária em matéria penal na União assenta no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e inclui a aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros nos domínios a que se referem o n.º 2 e o artigo 69.º-B.

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam medidas destinadas a:

a) Definir regras e procedimentos para assegurar o reconhecimento em toda a União de todas as formas de sentenças e decisões judiciais;