O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

79 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

ARTIGO 61.º-I

Os actos a que se referem os Capítulos 4 e 5, bem como as medidas a que se refere o artigo 61.º-G que asseguram a cooperação administrativa nos domínios mencionados naqueles capítulos, são adoptados:

a) Sob proposta da Comissão; ou

b) Por iniciativa de um quarto dos Estados-Membros."

CONTROLOS NAS FRONTEIRAS, ASILO E IMIGRAÇÃO

65) Os artigos 62.º a 64.º são substituídos pelos seguintes Capítulo 2 e artigos 62.º a 63.º-B. O artigo 62.° substitui o artigo 62.°, os n.°s 1 e 2 do artigo 63.° substituem os pontos 1 e 2 do artigo 63.°, o n.° 3 do artigo 63.° substitui o n.° 2 do artigo 64.° e o artigo 63.°-A substitui os pontos 3 e 4 do artigo 63.°:

"CAPÍTULO 2 POLÍTICAS RELATIVAS AOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS, AO ASILO E À IMIGRAÇÃO

ARTIGO 62.º

1. A União desenvolve uma política que visa:

a) Assegurar a ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas;

b) Assegurar o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas;

c) Introduzir gradualmente um sistema integrado de gestão das fronteiras externas.

2. Para efeitos do n.º 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam as medidas relativas:

a) À política comum de vistos e outros títulos de residência de curta duração;