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75 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

58) No n.º 1 do artigo 52.º, o trecho "… o Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social e do Parlamento Europeu adoptará…" é substituído por "… o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptam…".

59) No artigo 53.º, o trecho "…declaram-se dispostos a proceder à liberalização…" é substituído por "… esforçam-se por proceder à liberalização…".

CAPITAIS

60) No n.º 2 do artigo 57.º, o termo "esforça" é substituído por "esforçam", o trecho "… o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode adoptar medidas…" é substituído por "… o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam medidas…" e o último período do n.º 2 passa a ser o n.º 3, com a seguinte redacção:

"3. Em derrogação do n.º 2, só o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade e após consulta ao Parlamento Europeu, pode adoptar medidas que constituam um retrocesso no direito da União em relação à liberalização dos movimentos de capitais com destino a países terceiros ou deles provenientes."

61) Ao artigo 58.º é aditado o novo n.º 4 com a seguinte redacção:

"4. Na ausência de medidas ao abrigo do n.º 3 do artigo 57.º, a Comissão, ou, na ausência de decisão da Comissão no prazo de três meses a contar da data do pedido do Estado-Membro em causa, o Conselho, pode adoptar uma decisão segundo a qual as medidas fiscais restritivas tomadas por um Estado-Membro em relação a um ou mais países terceiros são consideradas compatíveis com os Tratados, desde que sejam justificadas por um dos objectivos da União e compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno. O Conselho delibera por unanimidade, a pedido de um Estado-Membro.".

62) O artigo 60.º passa a ser o artigo 61.°-H. O artigo é alterado como se indica no ponto 64) infra.