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70 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

b) O direito de eleger e ser eleitos nas eleições para o Parlamento Europeu, bem como nas eleições municipais do Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado;

c) O direito de, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que são nacionais não se encontre representado, beneficiar da protecção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado;

d) O direito de dirigir petições ao Parlamento Europeu, o direito de recorrer ao Provedor de Justiça Europeu e o direito de se dirigir às instituições e aos órgãos consultivos da União numa das línguas dos Tratados e de obter uma resposta na mesma língua.

Estes direitos são exercidos nas condições e nos limites definidos pelos Tratados e pelas medidas adoptadas para a sua aplicação."

35) O artigo 18.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 2, o trecho "… o Conselho pode adoptar…" é substituído por "… o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem adoptar…" e é suprimido o último período;

b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. Para os mesmos efeitos que os mencionados no n.º 1 e se para tal os Tratados não tiverem previsto poderes de acção, o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, pode adoptar medidas respeitantes à segurança social ou à protecção social. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu."

36) No artigo 20.º, o trecho "… estabelecem entre si as regras necessárias e" é substituído por "… tomam as disposições necessárias e…". É aditado o novo parágrafo com a seguinte redacção:

"O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial e após consulta ao Parlamento Europeu, pode adoptar directivas que estabeleçam as medidas de coordenação e de cooperação necessárias para facilitar essa protecção."