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67 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

b) No final do período, o trecho "…e em condições que lhes permitam cumprir as suas missões" é substituído por "… e em condições, nomeadamente económicas e financeiras, que lhes permitam cumprir as suas missões.";

c) É aditado o seguinte novo período:

"O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem esses princípios e definem essas condições, sem prejuízo da competência dos Estados-Membros para, na observância dos Tratados, prestar, mandar executar e financiar esses serviços."

28) É inserido o artigo 16.º-A, com a redacção do artigo 255.º; o artigo é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 é precedido do seguinte texto, passando o n.º 1 a ser o n.º 3 e os n.ºs 2 e 3 a ser parágrafos:

"1. A fim de promover a boa governação e assegurar a participação da sociedade civil, a actuação das instituições, órgãos e organismos da União pauta-se pelo maior respeito possível do princípio da abertura.

2. As sessões do Parlamento Europeu são públicas, assim como as reuniões do Conselho em que este delibere e vote sobre um projecto de acto legislativo.";

b) No n.º 1, cujo número passa a ser o "3.", e que passa a ser o primeiro parágrafo desse n.º 3, o termo "social" é substituído por "estatutária", os termos "do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão" são substituídos por "das instituições, órgãos e organismos da União, seja qual for o respectivo suporte" e os termos "dos n.ºs 2 e 3" são substituídos por "do presente número";

c) No n.º 2, que passa a ser o segundo parágrafo do n.º 1, cujo número passa a ser o "3.", o trecho "por meio de regulamentos adoptados" é inserido após "serão definidos" e são suprimidos os termos "no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão";