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62 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

d) Conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas;

e) Política comercial comum.

2. A União dispõe igualmente de competência exclusiva para celebrar acordos internacionais quando tal celebração esteja prevista num acto legislativo da União, seja necessária para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competência interna, ou seja susceptível de afectar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas.

ARTIGO 2.º-C

1. A União dispõe de competência partilhada com os Estados-Membros quando os Tratados lhe atribuam competência em domínios não contemplados nos artigos 2.º-B e 2.º-E.

2. As competências partilhadas entre a União e os Estados-Membros aplicam-se aos principais domínios a seguir enunciados: a) Mercado interno;

b) Política social, no que se refere aos aspectos definidos no presente Tratado;

c) Coesão económica, social e territorial;

d) Agricultura e pescas, com excepção da conservação dos recursos biológicos do mar;

e) Ambiente;

f) Defesa dos consumidores;

g) Transportes;