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64 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

ARTIGO 2.º-E

A União dispõe de competência para desenvolver acções destinadas a apoiar, coordenar ou completar a acção dos Estados-Membros. São os seguintes os domínios dessas acções, na sua finalidade europeia:

a) Protecção e melhoria da saúde humana;

b) Indústria;

c) Cultura;

d) Turismo;

e) Educação, formação profissional, juventude e desporto;

f) Protecção civil;

g) Cooperação administrativa."