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63 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

h) Redes transeuropeias;

i) Energia;

j) Espaço de liberdade, segurança e justiça;

k) Problemas comuns de segurança em matéria de saúde pública, no que se refere aos aspectos definidos no presente Tratado.

3. Nos domínios da investigação, do desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União dispõe de competência para desenvolver acções, nomeadamente para definir e executar programas, sem que o exercício dessa competência possa impedir os Estados-Membros de exercerem a sua.

4. Nos domínios da cooperação para o desenvolvimento e da ajuda humanitária, a União dispõe de competência para desenvolver acções e uma política comum, sem que o exercício dessa competência possa impedir os Estados-Membros de exercerem a sua.

ARTIGO 2.º-D

1. Os Estados-Membros coordenam as suas políticas económicas no âmbito da União. Para tal, o Conselho adopta medidas, nomeadamente as orientações gerais dessas políticas.

Aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro são aplicáveis disposições específicas.

2. A União toma medidas para garantir a coordenação das políticas de emprego dos Estados-Membros, definindo, nomeadamente, as directrizes para essas políticas.

3. A União pode tomar iniciativas para garantir a coordenação das políticas sociais dos Estados-Membros.