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68 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

d) No n.º 3, que passa a ser o terceiro parágrafo do n.º 1, cujo número passa a ser o "3.", o trecho "… citadas instituições estabelecerá …" é substituído por "… instituições assegura a transparência dos seus trabalhos e estabelece …", o trecho "... em conformidade com os regulamentos a que se refere o segundo parágrafo" é aditado no final do parágrafo e são aditados os dois novos parágrafos com a seguinte redacção:

"O Tribunal de Justiça da União Europeia, o Banco Central Europeu e o Banco Europeu de Investimento só ficam sujeitos ao presente número na medida em que exerçam funções administrativas.
O Parlamento Europeu e o Conselho asseguram a publicação dos documentos relativos aos processos legislativos nas condições previstas nos regulamentos a que se refere o segundo parágrafo."

29) É inserido o artigo 16.º-B, que substitui o artigo 286.°:

"ARTIGO 16.º-B

1. Todas as pessoas têm direito à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito.

2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as normas relativas à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos e organismos da União, bem como pelos Estados-Membros no exercício de actividades relativas à aplicação do direito da União, e à livre circulação desses dados. A observância dessas normas fica sujeita ao controlo de autoridades independentes.

As normas adoptadas com base no presente artigo não prejudicam as normas específicas previstas no artigo 25.º-A do Tratado da União Europeia."