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71 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

37) No artigo 21.º, é inserido o novo primeiro parágrafo com a seguinte redacção:
"O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as normas processuais e as condições para a apresentação de uma iniciativa de cidadania na acepção do artigo 8.º-B do Tratado da União Europeia, incluindo o número mínimo de Estados-Membros de que devem provir os cidadãos que a apresentam."

38) No segundo parágrafo do artigo 22.º, o trecho "… os direitos previstos na presente Parte, cuja adopção recomendará aos Estados-Membros, nos termos das respectivas normas constitucionais." é substituído por "… os direitos enumerados no n.º 2 do artigo 17.º-B. Essas disposições entram em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais."

39) Na denominação da Parte III, após "AS POLÍTICAS", são inseridos os termos "E ACÇÕES INTERNAS".

MERCADO INTERNO

40) No início da Parte III, é inserido o Título I denominado "O MERCADO INTERNO".

41) É inserido o artigo 22.º-A, com a redacção do artigo 14.º. O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. A União adopta as medidas destinadas a estabelecer o mercado interno ou a assegurar o seu funcionamento, em conformidade com as disposições pertinentes dos Tratados."

42) É inserido o artigo 22.º-B, com a redacção do artigo 15.º. No primeiro parágrafo, os termos "… durante o período de estabelecimento…" são substituídos por "… tendo em vista o estabelecimento…".

43) O Título I, relativo à livre circulação de mercadorias, passa a ser o Título I-A.

44) No n.º 1 do artigo 23.º, o trecho "… assenta numa…" é substituído por "… compreende uma…".

45) Após o artigo 27.º, é inserido o Capítulo 1-A denominado "A COOPERAÇÃO ADUANEIRA" e é inserido o artigo 27.º-A com a redacção do artigo 135.º, sendo suprimido o último período desse artigo 135.º.