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73 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

c) São inseridos os novos n.ºs 2 e 3 com a seguinte redacção, sendo os números que se lhes seguem renumerados em conformidade:

"2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas prevista no n.º 1 do artigo 34.º, bem como as demais disposições necessárias à prossecução dos objectivos da política comum da agricultura e pescas.

3. O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta as medidas relativas à fixação dos preços, dos direitos niveladores, dos auxílios e das limitações quantitativas, bem como à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.";

d) No n.º 3, que passa a ser o n.º 4, o proémio passa a ter a seguinte redacção: "As organizações nacionais de mercado podem ser substituídas, nas condições previstas no n.º 2, pela organização comum prevista no n.º 1 do artigo 34.º:";

e) (Não diz respeito à versão em língua portuguesa).

LIVRE CIRCULAÇÃO DOS TRABALHADORES

50) Na alínea d) do n.º 3 do artigo 39.º, são suprimidos os termos "de execução".

51) O artigo 42.º é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro parágrafo, o trecho "… trabalhadores migrantes e às pessoas que deles dependam:" é substituído por "trabalhadores migrantes, assalariados e não assalariados, e às pessoas que deles dependam:";

b) O último parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"Quando um membro do Conselho declare que um projecto de acto legislativo a que se refere o primeiro parágrafo prejudica aspectos importantes do seu sistema de segurança social, designadamente no que diz respeito ao âmbito de aplicação, custo ou estrutura financeira, ou que afecta o equilíbrio financeiro desse sistema, pode solicitar que esse projecto seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, fica suspenso o processo legislativo ordinário. Após debate e no prazo de quatro meses a contar da data da suspensão, o Conselho Europeu:

a) Remete o projecto ao Conselho, o qual porá fim à suspensão do processo legislativo ordinário; ou

b) Não se pronuncia ou solicita à Comissão que apresente uma nova proposta; nesse caso, considera-se que o acto inicialmente proposto não foi adoptado."