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72 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

AGRICULTURA E PESCAS

46) À denominação do Título II são aditados os termos "E AS PESCAS".

47) O artigo 32.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, é inserido o novo primeiro parágrafo com a seguinte redacção: "1. A União define e executa uma política comum da agricultura e pescas.", passando o actual n.º 1 a ser o segundo parágrafo.

No segundo parágrafo, no primeiro período, os termos ", as pescas" são inseridos após "a agricultura" e é aditado o seguinte período enquanto último período deste parágrafo: "As referências à política agrícola comum ou à agricultura e a utilização do termo "agrícola" entendem-se como abrangendo também as pescas, tendo em conta as características específicas deste sector.";

b) No n.º 2, após o termo "estabelecimento", são inseridos os termos "… ou o funcionamento …";

c) No n.° 3, são suprimidos os termos "do presente Tratado". 48) O artigo 36.º é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro parágrafo, são inseridos os termos "pelo Parlamento Europeu e" antes de "pelo Conselho" e é suprimida a remissão para o n.º 3;

b) No segundo parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redacção: "O Conselho, sob proposta da Comissão, pode autorizar a concessão de auxílios:".

49) O artigo 37.º é alterado do seguinte modo:

a) É suprimido o n.º 1;

b) O n.º 2 passa a ser o n.º 1; o trecho "A Comissão, tomando em consideração os trabalhos da conferência prevista no n.º 1, após consulta do Comité Económico e Social, apresentará, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Tratado, propostas…" é substituído por "A Comissão apresenta propostas…" e é suprimido o terceiro parágrafo;