O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

76 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

63) O Título IV, sobre vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas, é substituído por um Título IV denominado "O ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA". Deste título constam os seguintes capítulos:

Capítulo 1: Disposições gerais Capítulo 2: Políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração Capítulo 3: Cooperação judiciária em matéria civil Capítulo 4: Cooperação judiciária em matéria penal Capítulo 5: Cooperação policial

DISPOSIÇÕES GERAIS

64) O artigo 61.º é substituído pelos seguintes Capítulo 1 e artigos 61.º a 61.°-I. O artigo 61.° substitui também o artigo 29.° do actual Tratado da União Europeia, o artigo 61.°-D substitui o artigo 36.° do referido Tratado, o artigo 61.°-E substitui o n.° 1 do artigo 64.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o artigo 33.° do actual Tratado da União Europeia, o artigo 61.°-G substitui o artigo 66.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o artigo 61.°-H retoma o artigo 60.° deste último Tratado, como se indica no ponto 62) supra:

"CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 61.º

1. A União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais e dos diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-Membros.

2. A União assegura a ausência de controlos de pessoas nas fronteiras internas e desenvolve uma política comum em matéria de asilo, de imigração e de controlo das fronteiras externas que se baseia na solidariedade entre Estados-Membros e que é equitativa em relação aos nacionais de países terceiros. Para efeitos do presente título, os apátridas são equiparados aos nacionais de países terceiros.

3. A União envida esforços para garantir um elevado nível de segurança, através de medidas de prevenção da criminalidade, do racismo e da xenofobia e de combate contra estes fenómenos, através de medidas de coordenação e de cooperação entre autoridades policiais e judiciárias e outras autoridades competentes, bem como através do reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria penal e, se necessário, através da aproximação das legislações penais.