O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

69 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

30) É inserido o novo artigo 16.º-C com a seguinte redacção:

"ARTIGO 16.º-C

1. A União respeita e não interfere no estatuto de que gozam, ao abrigo do direito nacional, as igrejas e associações ou comunidades religiosas nos Estados-Membros.

2. A União respeita igualmente o estatuto de que gozam, ao abrigo do direito nacional, as organizações filosóficas e não confessionais.

3. Reconhecendo a sua identidade e o seu contributo específico, a União mantém um diálogo aberto, transparente e regular com as referidas igrejas e organizações."

NÃO DISCRIMINAÇÃO E CIDADANIA

31) A denominação da Parte II passa a ter a seguinte redacção: "NÃO DISCRIMINAÇÃO E CIDADANIA DA UNIÃO".

32) É inserido o artigo 16.°-D, com a redacção do artigo 12.º.

33) É inserido o artigo 16.º-E, com a redacção do artigo 13.º; no n.º 2, o trecho "… sempre que adopte…" é substituído por "… o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem adoptar os princípios de base das…" e, no final, é suprimido o trecho"…, o Conselho delibera nos termos do artigo 251.º".

34) O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, o trecho "é complementar da" é substituído por "acresce à";

b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos nos Tratados. Assistem-lhes, nomeadamente:

a) O direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros;