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89 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

COOPERAÇÃO POLICIAL

68) São inseridos os seguintes Capítulo 5 e artigos 69.°-F, 69.º-G e 69.°-H. Os artigos 69.°-F e 69.°-G substituem o artigo 30.° do actual Tratado da União Europeia e o artigo 69.°-H substitui o artigo 32.° do referido Tratado, como acima se indica no ponto 51) do artigo 1.° do presente Tratado:

"CAPÍTULO 5 COOPERAÇÃO POLICIAL

ARTIGO 69.º-F

1. A União desenvolve uma cooperação policial que associa todas as autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo os serviços de polícia, das alfândegas e outros serviços responsáveis pela aplicação da lei especializados nos domínios da prevenção ou detecção de infracções penais e das investigações nessa matéria.

2. Para efeitos do n.º 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer medidas sobre:

a) Recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes;

b) Apoio à formação de pessoal, bem como em matéria de cooperação relativa ao intercâmbio de pessoal, ao equipamento e à investigação em criminalística;

c) Técnicas comuns de investigação relativas à detecção de formas graves de criminalidade organizada.

3. O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, pode estabelecer medidas em matéria de cooperação operacional entre as autoridades referidas no presente artigo. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

Caso não haja unanimidade, um grupo de pelo menos nove Estados-Membros pode solicitar que o projecto de medidas seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, fica suspenso o processo no Conselho. Após debate, e havendo consenso, o Conselho Europeu, no prazo de quatro meses a contar da data da suspensão, remete o projecto ao Conselho, para adopção.