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92 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

74) No artigo 79.º, é suprimido o trecho ", sem prejuízo das atribuições do Comité Económico e Social".

75) No artigo 80.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer disposições adequadas para os transportes marítimos e aéreos.
Deliberam após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões."

REGRAS DE CONCORRÊNCIA

76) Ao artigo 85.º é aditado o novo n.º 3 com a seguinte redacção:

"3. A Comissão pode adoptar regulamentos relativos às categorias de acordos a respeito dos quais o Conselho tenha adoptado um regulamento ou uma directiva em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 83.º."

77) O artigo 87.º é alterado do seguinte modo:

a) No final da alínea c) do n.º 2, é aditado o seguinte período:

"Cinco anos após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar uma decisão que revogue a presente alínea.";

b) No final da alínea a) do n.º 3, é aditado o seguinte trecho: "…, bem como o desenvolvimento das regiões referidas no artigo 299.º, tendo em conta a sua situação estrutural, económica e social;".

78) Ao artigo 88.º é aditado o novo n.º 4 com a seguinte redacção:

"4. A Comissão pode adoptar regulamentos relativos às categorias de auxílios estatais que, conforme determinado pelo Conselho nos termos do artigo 89.º, podem ficar dispensadas do procedimento previsto no n.º 3 do presente artigo."