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97 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

f) O n.º 13 passa a ter a seguinte redacção:

"13. Ao adoptar as suas decisões ou recomendações a que se referem os n.ºs 8, 9, 11 e 12, o Conselho delibera por recomendação da Comissão.

Ao adoptar as medidas previstas nos n.ºs 6 a 9, 11 e 12, o Conselho delibera sem ter em conta o voto do membro do Conselho que representa o Estado-Membro em causa.

A maioria qualificada dos outros membros do Conselho é definida nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 205.º";

g) No terceiro parágrafo do n.º 14, é suprimida a expressão ", até 1 de Janeiro de 1994,".

POLÍTICA MONETÁRIA

91) O artigo 105.º é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro período do n.º 1, a sigla "SEBC" é substituída por "Sistema Europeu de Bancos Centrais, adiante designado "SEBC",";

b) No segundo travessão do n.º 2, a remissão para o artigo 111.° é substituída por uma remissão para o artigo 188.°-O;

c) O n.º 6 passa a ter a seguinte redacção:

"6. O Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade, e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu, pode conferir a este último atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e outras instituições financeiras, com excepção das empresas de seguros."