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100 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS ESTADOS-MEMBROS CUJA MOEDA SEJA O EURO

100) São inseridos o novo Capítulo 3-A e os novos artigos 115.º-A, 115.º-B e 115.º-C com a seguinte redacção:

"CAPÍTULO 3-A DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS ESTADOS-MEMBROS CUJA MOEDA SEJA O EURO

ARTIGO 115.º-A

1. A fim de contribuir para o bom funcionamento da união económica e monetária e de acordo com as disposições pertinentes dos Tratados, o Conselho, de acordo com o procedimento pertinente de entre os previstos nos artigos 99.º e 104.º, com excepção do procedimento referido no n.º 14 do artigo 104.º, adopta medidas específicas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, com o objectivo de:

a) Reforçar a coordenação e a supervisão da respectiva disciplina orçamental;

b) Elaborar, no que lhes diz respeito, as orientações de política económica, procurando assegurar a compatibilidade dessas orientações com as adoptadas para toda a União, e garantir a sua supervisão.

2. Relativamente às medidas a que se refere o n.º 1, só têm direito a voto os membros do Conselho que representem os Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

A maioria qualificada dos referidos membros é definida nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 205.º.

ARTIGO 115.º-B

As regras a que obedecem as reuniões entre os ministros dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro são definidas pelo Protocolo relativo ao Eurogrupo.