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104 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

v) No terceiro travessão do primeiro parágrafo, os termos "... em relação à moeda de qualquer outro Estado-Membro," são substituídos por "... em relação ao euro,";

vi) No quarto travessão do primeiro parágrafo, o termo "... Estado-Membro..." é substituído por "... Estado-Membro que beneficia de uma derrogação..." e os termos "... no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu..." são substituídos por "... no mecanismo de taxas de câmbio...";

vii) No segundo parágrafo, são suprimidos os termos "o desenvolvimento do ECU,";

b) O n.º 2 retoma a redacção do segundo período do n.° 2 do artigo 122.° com as seguintes alterações:

i) No final do texto, o trecho "fixados no n.º 1 do artigo 121.º" é substituído por "fixados no n.º 1";

ii) São aditados os novos segundo e o terceiro parágrafos com a seguinte redacção:
"O Conselho delibera mediante recomendação de uma maioria qualificada dos seus membros que representem os Estados-Membros cuja moeda seja o euro.
Estes membros deliberam no prazo de seis meses após o Conselho ter recebido a proposta da Comissão.
A maioria qualificada dos referidos membros, a que se refere o segundo parágrafo, é definida nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 205.º.";

c) O n.º 3 retoma a redacção do n.º 5 do artigo 123.º com as seguintes alterações:

i) O trecho inicial "Se, de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 122.º, for decidido revogar uma derrogação,..." é substituído por " Se, nos termos do n.º 2, for decidido revogar uma derrogação,...";

ii) O trecho "fixa a taxa…" é substituído por "fixa irrevogavelmente a taxa...".