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101 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

ARTIGO 115.º-C

1. A fim de garantir a posição do euro no sistema monetário internacional, o Conselho, sob proposta da Comissão, adopta uma decisão que estabelece as posições comuns sobre as matérias que se revistam de especial interesse para a união económica e monetária nas instituições e conferências financeiras internacionais competentes. O Conselho delibera após consulta ao Banco Central Europeu.

2. O Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar as medidas adequadas para assegurar uma representação unificada nas instituições e conferências financeiras internacionais. O Conselho delibera após consulta ao Banco Central Europeu.

3. Relativamente às medidas a que se referem os n.ºs 1 e 2, só têm direito a voto os membros do Conselho que representem os Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

A maioria qualificada dos referidos membros é definida nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 205.º."

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS AOS ESTADOS-MEMBROS QUE BENEFICIAM DE UMA DERROGAÇÃO

101) É revogado o artigo 116.º e é inserido o artigo 116.°-A:

"ARTIGO 116.º-A

1. São adiante designados "Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação" os Estados-Membros relativamente aos quais o Conselho não tenha decidido que satisfazem as condições necessárias para a adopção do euro.