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96 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

OUTRAS DISPOSIÇÕES – POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA

88) No artigo 102.º, é suprimido o n.º 2 e o n.º 1 fica sem numeração.

89) No artigo 103.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode, se necessário, especificar definições para a aplicação das proibições a que se referem os artigos 101.º e 102.º, bem como o presente artigo."

PROCEDIMENTO EM CASO DE DÉFICE EXCESSIVO

90) O artigo 104.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:

"5. Se a Comissão considerar que em determinado Estado-Membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo, envia um parecer ao Estado-Membro em causa e do facto informa o Conselho.";

b) No n.º 6, o termo "recomendação" é substituído por "proposta";

c) No n.º 7, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção: "Sempre que, nos termos do n.º 6, o Conselho decida que existe um défice excessivo, adopta sem demora injustificada, sob recomendação da Comissão, recomendações que dirige ao Estado-Membro em causa, para que este ponha termo a essa situação num dado prazo.";

d) No proémio do primeiro parágrafo do n.º 11, o termo "intensificar" é substituído por "reforçar";

e) No início do primeiro período do n.º 12, os termos "das decisões" são substituídos por "das decisões ou recomendações";