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98 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

92) O artigo 106.º é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro período do n.º 1, os termos "em euros" são inseridos após "... notas de banco...";

b) No n.º 2, no primeiro período, os termos "em euros" são inseridos após "... moedas metálicas..."; no início do segundo período, o trecho "O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 252.º e após consulta do BCE,..." é substituído por "O Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu,...".

93) O artigo 107.º é alterado do seguinte modo:

a) São suprimidos os n.ºs 1 e 2 e os n.ºs 3, 4, 5, e 6 passam a ser, respectivamente, os n.°s 1, 2, 3 e 4;

b) No n.º 4, que passa a ser o n.º 2, os termos "Estatutos do SEBC" são substituídos por "Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, adiante designados "Estatutos do SEBC e do BCE"..."; no n.° 6, que passa a ser o n.° 4, os termos "quer deliberando sob recomendação do BCE," são substituídos por "quer por recomendação do Banco Central Europeu,";

c) O n.º 5, que passa a ser o n.º 3, passa a ter a seguinte redacção:

"3. Os artigos 5.º-1, 5.º-2, 5.º-3, 17.º, 18.º, 19.º-1, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 32.º-2, 32.º-3, 32.º-4, 32.º-6, 33.º-1, alínea a) e 36.º dos Estatutos do SEBC e do BCE podem ser alterados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, quer sob recomendação do Banco Central Europeu e após consulta à Comissão, quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Banco Central Europeu."

94) No artigo 109.º, são suprimidos os termos "..., o mais tardar até à data da instituição do SEBC,".

95) No artigo 110.º, são suprimidos os quatro primeiros parágrafos do n.º 2.