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102 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

2. Não são aplicáveis aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação as seguintes disposições dos Tratados: a) Adopção das partes das orientações gerais das políticas económicas que estão relacionadas, de modo geral, com a zona euro (n.º 2 do artigo 99.º);

b) Meios obrigatórios para obviar aos défices excessivos (n.ºs 9 e 11 do artigo 104.º);

c) Objectivos e atribuições do SEBC (n.ºs 1, 2, 3 e 5 do artigo 105.º);
d) Emissão do euro (artigo 106º);

e) Actos do Banco Central Europeu (artigo 110.º);

f) Medidas relativas à utilização do euro (artigo 111.º-A);

g) Acordos monetários e outras medidas relativas à política cambial (artigo 188.º-O);

h) Nomeação dos membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (n.º 2 do artigo 245.º-B);

i) Decisões que estabelecem as posições comuns sobre as matérias que se revistam de especial interesse para a união económica e monetária nas instituições e conferências financeiras internacionais competentes (n.º 1 do artigo 115.º-C);

j) Medidas para assegurar uma representação unificada nas instituições e conferências financeiras internacionais (n.º 2 do artigo 115.º-C).

Por conseguinte, nos artigos referidos nas alíneas a) a j), por "Estados-Membros" entende-se os Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

3. Os Estados-Membros objecto de derrogação e os respectivos bancos centrais nacionais ficam excluídos dos direitos e obrigações inerentes ao SEBC, conforme estipulado no Capítulo IX dos Estatutos do SEBC e do BCE.