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105 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

103) É revogado o artigo 118.º. É inserido o artigo 118.°-A com a seguinte redacção:

a) O n.º 1 retoma a redacção do n.º 3 do artigo 123.º; são suprimidos os termos "do presente Tratado";

b) O n.º 2 retoma a redacção dos cinco primeiros travessões do n.º 2 do artigo 117.º; os cinco travessões são alterados como se indica a seguir e são precedidos do seguinte proémio:

"Se e enquanto existirem Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação, o Banco Central Europeu deve, no que respeita a esses Estados-Membros:";

i) No terceiro travessão, os termos "Sistema Monetário Europeu" são substituídos por "mecanismo de taxas de câmbio";

ii) O quinto travessão passa a ter a seguinte redacção:
"– exercer as antigas atribuições do Fundo Europeu de Cooperação Monetária, anteriormente assumidas pelo Instituto Monetário Europeu."

104) É inserido o artigo 118.º-B com a redacção do n.º 1 do artigo 124.º; o artigo é alterado do seguinte modo:

a) O trecho "Até ao início da terceira fase, cada Estado-Membro tratará..." é substituído por "Cada Estado-Membro que beneficia de uma derrogação trata...";

b) O trecho "... no Sistema Monetário Europeu (SME) e com a evolução do ECU, respeitando as competências existentes." é substituído por "… no mecanismo de taxas de câmbio."