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108 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

116) O artigo 137.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 2, no proémio do primeiro parágrafo, os termos "o Conselho" são substituídos por "o Parlamento Europeu e o Conselho" e o verbo é adaptado em conformidade; o primeiro período do segundo parágrafo é dividido em dois parágrafos com a seguinte redacção:

"O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam de acordo com o processo legislativo ordinário, após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

Nos domínios referidos nas alíneas c), d), f) e g) do n.º 1, o Conselho delibera de acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e aos referidos Comités."

O segundo período do segundo parágrafo passa a ser o último parágrafo e são suprimidos os termos "do presente artigo";

b) No n.º 3, no final do primeiro parágrafo, é aditado o seguinte trecho: "... ou, se for caso disso, a execução de uma decisão do Conselho adoptada nos termos do artigo 139.º"; no segundo parágrafo, o trecho "... determinada directiva deva ser transposta nos termos do artigo 249.º," é substituído por "... determinada directiva ou decisão deva ser transposta ou executada," e, no final, são aditados os termos "... ou decisão".

117) No primeiro período do n.º 4 do artigo 138.º, o trecho "Ao efectuarem essa consulta,..." é substituído por " Por ocasião das consultas a que se referem os n.ºs 2 e 3,..." (o resto do presente ponto não diz respeito à versão em língua portuguesa).

118) O n.º 2 do artigo 139.º é alterado do seguinte modo:

a) No final do primeiro parágrafo, é aditado o seguinte período: "O Parlamento Europeu é informado dessa adopção.";

b) No segundo parágrafo, o início do primeiro período "O Conselho delibera por maioria qualificada, salvo se o acordo..." é substituído por "O Conselho delibera por unanimidade sempre que o acordo..." e é suprimido o último período.