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111 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

c) No final do segundo parágrafo do n.º 2, é aditado o seguinte texto: "..., nomeadamente iniciativas para definir orientações e indicadores, organizar o intercâmbio das melhores práticas e preparar os elementos necessários à vigilância e à avaliação periódicas. O Parlamento Europeu é plenamente informado.";

d) O n.º 4.º é alterado do seguinte modo:

i) No proémio do primeiro parágrafo, no início, é inserido o seguinte trecho: "Em derrogação do n.º 5 do artigo 2.º-A e da alínea a) do artigo 2.º-E, e nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 2.º-C,..." e, no final, é aditado o seguinte trecho: "..., a fim de enfrentar os desafios comuns em matéria de segurança:";

ii) Na alínea b), são suprimidos os termos "Em derrogação do artigo 37.º,...";

iii) É inserida a nova alínea c) com a seguinte redacção:

"c) Medidas que estabeleçam normas elevadas de qualidade e de segurança dos medicamentos e dos dispositivos para uso médico.";

iv) A actual alínea c) passa a ser o n.º 5 com a seguinte redacção:

"5. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, também podem adoptar medidas de incentivo destinadas a proteger e melhorar a saúde humana, e nomeadamente a lutar contra os grandes flagelos transfronteiriços, medidas relativas à vigilância das ameaças graves para a saúde com dimensão transfronteiriça, ao alerta em caso de tais ameaças e ao combate contra as mesmas, bem como medidas que tenham por objectivo directo a protecção da saúde pública relativamente ao tabagismo e ao alcoolismo, com exclusão da harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.";

e) O segundo parágrafo do actual n.º 4 passa a ser o n.º 6 e o n.º 5 passa a ser o n.º 7 com a seguinte redacção:

"7. A acção da União respeita as responsabilidades dos Estados-Membros no que se refere à definição das respectivas políticas de saúde, bem como à organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos. As responsabilidades dos Estados-Membros incluem a gestão dos serviços de saúde e de cuidados médicos, bem como a repartição dos recursos que lhes são afectados. As medidas a que se refere a alínea a) do n.º 4 não afectam as disposições nacionais sobre doação de órgãos e de sangue, nem a sua utilização para fins médicos."