O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

115 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

2. A fim de contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o n.º 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas necessárias, que podem assumir a forma de um programa espacial europeu, com exclusão da harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

3. A União estabelece a articulação necessária com a Agência Espacial Europeia.

4. O presente artigo não afecta as restantes disposições do presente título."

AMBIENTE (ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS)

143) O artigo 174.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, o quarto travessão passa a ter a seguinte redacção:

"– a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas.";

b) No segundo parágrafo do n.º 2, os termos "um processo comunitário de controlo" são substituídos por "um processo de controlo da União";

c) No primeiro parágrafo do n.º 4.º, é suprimido o trecho final "..., os quais serão negociados e celebrados nos termos do artigo 300.º."

144) O artigo 175.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, pode tornar o processo legislativo ordinário aplicável aos domínios a que se refere o primeiro parágrafo.";

b) No n.º 3, no primeiro parágrafo são suprimidos os termos "Noutros domínios,…" e o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"As medidas necessárias à execução destes programas são adoptadas em conformidade com as condições previstas no n.º 1 ou no n.º 2, consoante o caso.";