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116 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

c) No n.º 4, os termos "… de certas medidas de carácter comunitário,…" são substituídos por "… de certas medidas adoptadas pela União,…".

d) No n.º 5, o trecho "o Conselho, ao adoptar essa medida, tomará as disposições adequadas sob a forma de:" é substituído por "essa medida deve prever, sob a forma adequada:".

TÍTULOS DESLOCADOS

145) O Título XX, denominado "A COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO", e os artigos 177.º, 179.º, 180.° e 181.º passam a ser, respectivamente, o Capítulo 1 do Título III da Parte V sobre a acção externa da União e os artigos 188.º-D a 188.º-G; estes artigos são alterados como se indica nos pontos 161) a 164) infra. É revogado o artigo 178.º.

146) O Título XXI, denominado "A COOPERAÇÃO ECONÓMICA, FINANCEIRA E TÉCNICA COM OS PAÍSES TERCEIROS", e o artigo 181.º-A passam a ser, respectivamente, o Capítulo 2 do Título III da Parte V sobre a acção externa da União e o novo artigo 188.º-H; este artigo é alterado como se indica no ponto 166) infra.

ENERGIA

147) O Título XX é substituído pelo novo título e pelo novo artigo 176.º-A com a seguinte redacção:

"TÍTULO XX A ENERGIA

ARTIGO 176.º-A

1. No âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno e tendo em conta a exigência de preservação e melhoria do ambiente, a política da União no domínio da energia tem por objectivos, num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros:

a) Assegurar o funcionamento do mercado da energia;