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112 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

DEFESA DOS CONSUMIDORES

128) No artigo 153.º, o n.º 2 passa a ser o artigo 6.°-A e os n.ºs 3, 4 e 5 passam a ser, respectivamente, os n.ºs 2, 3 e 4.

INDÚSTRIA

129) O artigo 157.º é alterado do seguinte modo:

a) No final do n.º 2, é aditado o seguinte texto: "..., nomeadamente iniciativas para definir orientações e indicadores, organizar o intercâmbio das melhores práticas e preparar os elementos necessários à vigilância e à avaliação periódicas. O Parlamento Europeu é plenamente informado.";

b) No final do segundo período do primeiro parágrafo do n.º 3, são aditados os seguintes termos: "..., com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros."

COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL

130) A denominação do Título XVII passa a ter a seguinte redacção: "A COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL".

131) O artigo 158.º é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro parágrafo, os termos "coesão económica e social" são substituídos por "coesão económica, social e territorial";

b) No segundo parágrafo, são suprimidos os termos "e das ilhas" e ", incluindo as zonas rurais";

c) É aditado o novo parágrafo com a seguinte redacção: "Entre as regiões em causa, é consagrada especial atenção às zonas rurais, às zonas afectadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, transfronteiriças e de montanha."