O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

109 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

119) No final do segundo parágrafo do artigo 140.º, é aditado o seguinte trecho: "..., nomeadamente através de iniciativas para definir orientações e indicadores, organizar o intercâmbio das melhores práticas e preparar os elementos necessários à vigilância e à avaliação periódicas. O Parlamento Europeu é plenamente informado."

120) No artigo 143.º, é suprimido o segundo parágrafo.

FUNDO SOCIAL EUROPEU

121) O Capítulo 2 passa a ser o Título X.

122) No artigo 148.º, os termos "as decisões de aplicação relativas" são substituídos por "os regulamentos de aplicação relativos".

EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, JUVENTUDE E DESPORTO

123) O Capítulo 3 passa a ser o Título XI e, no final da denominação, os termos "E A JUVENTUDE" são substituídos por ", A JUVENTUDE E O DESPORTO".

124) O artigo 149.º é alterado do seguinte modo:

a) Ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo:

"A União contribui para a promoção dos aspectos europeus do desporto, tendo simultaneamente em conta as suas especificidades, as suas estruturas baseadas no voluntariado e a sua função social e educativa.";

b) No final do quinto travessão do n.º 2, é aditado o seguinte trecho "… e estimular a participação dos jovens na vida democrática da Europa"; é aditado o último travessão com a seguinte redacção:

"– desenvolver a dimensão europeia do desporto, promovendo a equidade e a abertura nas competições desportivas e a cooperação entre os organismos responsáveis pelo desporto, bem como protegendo a integridade física e moral dos desportistas, nomeadamente dos mais jovens de entre eles.";