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99 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

MEDIDAS RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DO EURO

96) Os textos dos n.ºs 1 a 3 e do n.º 5 do artigo 111.º passam a ser, respectivamente, os n.ºs 1 a 4 do artigo 188.º-O. Os textos são alterados como se indica no ponto 174) infra. O texto do n.º 4 passa a ser o n.º 1 do artigo 115.º-C; o texto é alterado como se indica no ponto 100) infra.

97) É inserido o artigo 111.º-A:

"ARTIGO 111.°-A

Sem prejuízo das atribuições do Banco Central Europeu, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas necessárias para a utilização do euro como moeda única. Essas medidas são adoptadas após consulta ao Banco Central Europeu."

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS (UEM)

98) O texto do artigo 112.º passa a ser o artigo 245.°-B, sendo alterado como se indica no ponto 228). O texto do artigo 113.º passa a ser o artigo 245.º-C.

99) O artigo 114.º é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro parágrafo do n.º 1, os termos "Comité Monetário de natureza consultiva" são substituídos por " Comité Económico e Financeiro";

b) No n.º 1, são suprimidos os segundo e terceiro parágrafos;

c) No n.º 2, é suprimido o primeiro parágrafo; no terceiro travessão, a remissão para os n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 99.º é substituída por uma remissão para os n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 99.º e as remissões para o n.º 2 do artigo 122.º e para os n.ºs 4 e 5 do do artigo 123.º são substituídas por uma remissão para os n.ºs 2 e 3 do artigo 117.°-A;
d) No n.º 4, a remissão para os artigos 122.º e 123.º é substituída por uma remissão para o artigo 116.°-A.