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95 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

86) O artigo 99.º é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro parágrafo do n.º 4, o primeiro período é substituído pelos dois períodos seguintes:

"Sempre que se verificar, no âmbito do procedimento a que se refere o n.º 3, que as políticas económicas de determinado Estado-Membro não são compatíveis com as orientações gerais a que se refere o n.º 2 ou que são susceptíveis de comprometer o bom funcionamento da união económica e monetária, a Comissão pode dirigir uma advertência ao Estado-Membro em causa. O Conselho, por recomendação da Comissão, pode dirigir as recomendações necessárias a esse Estado-Membro.";

b) O segundo parágrafo do n.º 4 passa a ser o n.º 5 e o actual n.° 5 passa a ser o n.º 6;

c) No n.º 4, são inseridos os dois novos parágrafos com a seguinte redacção:

"No âmbito do presente número, o Conselho delibera sem ter em conta o voto do membro do Conselho que representa o Estado-Membro em causa.

A maioria qualificada dos outros membros do Conselho é definida nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 205.º.";

d) No n.° 5, que passa a ser o n.º 6, o trecho "O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 252.º, pode aprovar as regras..." é substituído por "O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, podem aprovar as regras..." e são suprimidos os termos "do presente artigo".

DIFICULDADES NO APROVISIONAMENTO DE CERTOS PRODUTOS (ENERGIA)

87) No artigo 100.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Sem prejuízo de quaisquer outros procedimentos previstos nos Tratados, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode decidir, num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros, das medidas adequadas à situação económica, nomeadamente em caso de dificuldades graves no aprovisionamento de certos produtos, designadamente no domínio da energia."