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91 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

ARTIGO 69.º-H

O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, define as condições e os limites dentro dos quais as autoridades competentes dos Estados-Membros a que se referem os artigos 69.º-A e 69.º-F podem intervir no território de outro Estado-Membro, em articulação e de acordo com as autoridades desse Estado. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.".

TRANSPORTES

69) No artigo 70.º, o trecho "… os Estados-Membros prosseguirão os objectivos do Tratado no âmbito de uma política comum dos transportes" é substituído por "… os objectivos dos Tratados são prosseguidos no âmbito de uma política comum dos transportes".

70) No artigo 71.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. Aquando da adopção das medidas a que se refere o n.º 1, são tidos em conta os casos em que a aplicação seja susceptível de afectar gravemente o nível de vida e o emprego em certas regiões, bem como a exploração de equipamentos de transporte."

71) No início do artigo 72.º, os termos "…, e salvo acordo unânime do Conselho,…" são substituídos por "..., e salvo adopção pelo Conselho, por unanimidade, de uma medida concedendo uma derrogação,…".

72) O artigo 75.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, o trecho "Devem ser suprimidas, no tráfego interno da Comunidade, as discriminações…" é substituído por "No tráfego interno da União, são proibidas as discriminações…";

b) No n.º 2, o trecho "… o Conselho possa…" é substituído por "… o Parlamento Europeu e o Conselho possam…";

c) No primeiro parágrafo do n.º 3, os termos "do Comité Económico e Social" são substituídos por "ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social".

73) Ao artigo 78.º é aditado o seguinte período:

"Cinco anos após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar uma decisão que revogue o presente artigo."