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30 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008

Caso o acordo seja admitido pelo tribunal, notificar-se-á a entidade que declarou a utilidade pública para informar os autos se autoriza a reversão pretendida pelas partes, ordenando, em caso afirmativo, a sua conversão.
Aproveitando o ensejo desta alteração, propõem-se, ainda, algumas alterações de pormenor, muitas delas correspondendo a recomendações feitas pelo Provedor de Justiça, visando eliminar penalizações excessivas dos particulares.
Em particular, promove-se a alteração da alínea a) do n.º 5 do artigo 20.º do Código das Expropriações, no sentido de ser estabelecido, no caso das expropriações urgentes, o prazo de 10 dias após a investidura administrativa na posse do bem por parte da entidade expropriante para o depósito da quantia a que se referem conjugadamente a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e o n.º 4 do artigo 10.º do Código das Expropriações, com a concomitante previsão do direito do expropriado a receber juros no caso de não ser efectivado o depósito dentro daquele prazo.
Em segundo lugar, estabelece-se que, após a notificação da declaração de utilidade pública, o expropriado e os demais interessados devem comunicar à entidade expropriante, por escrito, qualquer alteração da sua residência habitual ou sede. A alteração da residência habitual ou da sede do expropriado e dos demais interessados que não tenha sido comunicada não constitui fundamento para a repetição de quaisquer termos ou diligências do procedimento expropriatório.
Finalmente, entende-se necessário revogar o n.º 4 do artigo 23.º do Código das Expropriações, que se refere ao conteúdo da indemnização devida no âmbito dos processos de expropriação, norma já declarada inconstitucional por diversos acórdãos do Tribunal Constitucional quanto às mais diversas interpretações.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro

Os artigos 20.º, 77.º e 88.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — O depósito prévio é dispensado:

a) Se a expropriação for urgente, devendo o mesmo ser efectuado no prazo de 10 dias, contados nos termos do artigo 279.º do Código Civil, a partir da data da investidura administrativa na posse dos bens; b) (…)

7 — Na situação prevista na alínea a) do número anterior, caso o depósito da quantia mencionada no n.º 4 do artigo 10.º não seja efectuado no prazo fixado, são devidos juros moratórios ao expropriado, os quais incidem sobre o montante do depósito.
8 — (anterior n.º 7) 9 — (anterior n.º 8)

Artigo 77.º Pedido de adjudicação

1 — Não pretendendo recorrer ao acordo previsto no artigo anterior, ou na falta deste, o interessado deduz, no prazo de 120 dias a contar da data da notificação da autorização, perante o tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão, o pedido de adjudicação, instruindo a sua pretensão com os seguintes documentos:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)