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28 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008

c) Informação prévia de localização favorável ou documento que a substitua nos termos do previsto no artigo 5.º presente decreto-lei; d) No caso de conjuntos comerciais abrangidos pelo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, declaração de impacte ambiental favorável ou documento que a substitua, nos termos do previsto no artigo 5.º presente decreto-lei.

II — Caracterização: Características do conjunto comercial:

Localização; Nome/designação; Número de pisos; Área bruta locável; Áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios; Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas previstos e respectivas áreas; Número dos estabelecimentos de comércio que integram o conjunto comercial e mix comercial previsto; Distribuição das lojas por grupos de actividades; Número de postos de trabalho estimados das lojas e do CC; Prazo previsível de construção e de abertura ao público.

III — Área de influência: a) Definição da área de influência: Identificação e caracterização da área de influência a que se reporta o pedido e apresentação da metodologia subjacente; b) Descrição da diversidade comercial que se verifica na área de influência a que se reporta o pedido: Número e características dos conjuntos comerciais que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei, especificando, designadamente, a respectiva localização, especificando a freguesia, e áreas brutas locáveis.

IV — Apreciação: a) Cumprimento dos parâmetros de apreciação: Demonstração do cumprimento dos parâmetros de apreciação referidos no n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto-lei, incluindo apresentação de documento do qual constem os compromissos a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º do presente decreto-lei; b) Para efeito da avaliação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto-lei — diversidade de actividades — deve indicar de forma quantificada e discriminada as actividades que definem o seu mix; c) Para efeito da avaliação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto-lei — serviços prestados ao consumidor — deve indicar de forma quantificada e discriminada:

i) Quais os serviços de apoio ao idoso e à pessoa com deficiência e incapacidade; ii) Existência de serviços de guarda e acompanhamento de crianças e qual o seu custo para o cliente; iii) Existência de estacionamento e qual o seu custo para o cliente; iv) Existência de cartão de desconto para o cliente; v) Existência de carta de compra com ponto único de entrega das compras; vi) Adesão ao centro de arbitragem de conflitos de consumo.

d) Para efeito da avaliação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto-lei — responsabilidade social da empresa — deve indicar de forma quantificada e discriminada:

i) Existência de espaços de lazer e tomada de refeições para os trabalhadores dos estabelecimentos inseridos no conjunto comercial; ii) Existência de creche para os filhos dos trabalhadores dos estabelecimentos inseridos no conjunto comercial.

e) Para efeito da avaliação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto-lei — localização do conjunto comercial no centro urbano — deve apresentar declaração da câmara municipal indicando se o estabelecimento se situa dentro ou fora do centro urbano conforme definido na alínea e) do artigo 4.º do presente decreto-lei; f) Para efeito da avaliação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto-lei — eco eficiência — deve indicar de forma discriminada: