O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008


alterar os pressupostos em que aquela se baseou e que digam respeito, nomeadamente, ao aumento da área de venda ou da área bruta locável, à tipologia ou à entidade exploradora se configurar alteração de grupo, são obrigatoriamente comunicadas à entidade coordenadora até 45 dias antes da data prevista de entrada em funcionamento do estabelecimento ou do conjunto comercial.
2 — No prazo de três dias contados da data da sua recepção, a entidade coordenadora remete o pedido de alteração às entidades que intervieram no processo de autorização, para efeitos de apreciação.
3 — As entidades a que se refere o número anterior elaboram parecer no prazo de 10 dias contado da data da recepção do pedido.
4 — A não emissão de parecer no prazo fixado no número anterior é considerada como parecer favorável.
5 — A COMAC decide na reunião seguinte à data da recepção do último dos pareceres referidos no n.º 3 ou do fim do prazo para a respectiva emissão, decorrido o qual, sem que a decisão seja tomada, se considera que o pedido de alteração foi deferido.

Capitulo III Funcionamento

Artigo 18.º Comunicação de abertura

1 — Sem prejuízo da obtenção do alvará de autorização de utilização, previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação, o titular do empreendimento, até 20 dias antes da abertura do estabelecimento ou conjunto comercial, comunica tal facto à entidade coordenadora e à câmara municipal respectiva, acompanhado de termo de responsabilidade segundo o qual o estabelecimento ou conjunto comercial cumpre os compromissos que fundamentaram a autorização de instalação ou de modificação.
2 — A comunicação referida no número anterior é considerada para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho.
3 — A comunicação é efectuada através do modelo referido no n.º 5 do artigo 3.º.

Artigo 19.º Comunicação do encerramento

O encerramento dos estabelecimentos e conjuntos comerciais abrangidos por este decreto-lei deve ser comunicado à entidade coordenadora, até 20 dias após a sua ocorrência, através do modelo referido no n.º 5 do artigo 3.º.

Artigo 20.º Registo

1 — A abertura, as modificações e o encerramento dos estabelecimentos e conjuntos comerciais abrangidos por este decreto-lei são objecto de registo, efectuado pela DGAE, o qual é considerado para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 462/99, de 5 de Novembro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho.
2 — O registo é efectuado com base nas comunicações efectuadas ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º, n.º 1 do artigo 18.º e do artigo19.º.

Capítulo IV Pedidos de informação, fiscalização e sanções

Artigo 21.º Prestação de informações

A DGAE, no exercício das competências que lhes são conferidas pelo presente decreto-lei, pode solicitar a prestação de informações a empresas e associações de empresas, fixando, para o efeito, os prazos que entendam razoáveis.

Artigo 22.º Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, incluindo a verificação regular do cumprimento das condições e dos compromissos assumidos pelos promotores, que condicionaram a emissão da autorização, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.