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19 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008


m) «Formato de estabelecimento do ramo alimentar ou misto», a dimensão da sua da área de venda. Para a determinação do formato do estabelecimento do ramo alimentar ou misto são consideradas as seguintes áreas de venda:

i) Área de venda <_400mbr>2
: minimercado ou pequeno supermercado; ii) Área de venda > 400m
2 e < 2000m
2
: supermercado; iii) Área de venda > 2 000m
2
: hipermercado.

n) «Gestor do procedimento», o técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução do pedido de autorização e acompanhamento das várias etapas do processo, constituindo-se como interlocutor privilegiado do requerente; o) «Grupo», o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou os direitos ou poderes enumerados n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho; p) «Instalação», a criação de um estabelecimento de comércio a retalho ou conjunto comercial, quer tal se traduza em novas edificações, quer resulte de obras em edificações já existentes; q) «Interlocutor responsável pelo projecto», a pessoa ou entidade designada pelo requerente para efeitos de demonstração de que o projecto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no processo de autorização; s) «Responsabilidade social da empresa», a integração voluntária, por parte da empresa, de preocupações sociais e ambientais na prossecução da sua actividade e interligação da mesma com as comunidades locais e outras partes interessadas; t) «Tipologia de estabelecimentos comerciais», os estabelecimentos de comércio a retalho alimentar e misto e não alimentar; u) «Tipologia de conjuntos comerciais», o centro comercial tradicional e o especializado.

Capitulo II Autorização de instalação e de modificação

Artigo 5.º Informação prévia de localização e declaração de impacte ambiental

1 — Para efeitos de instrução do processo de autorização de instalação e de modificação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais, os interessados devem solicitar previamente à câmara municipal uma informação sobre a viabilidade de realizar tais empreendimentos na localização pretendida, nos termos do artigo 14.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
2 — No caso dos estabelecimentos e conjuntos comerciais abrangidos pelo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA), para além do disposto no número anterior, os interessados devem instruir o processo com declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável e, no caso do procedimento de AIA ter decorrido em fase de estudo prévio, com o parecer relativo à conformidade do projecto de execução com a DIA.
3 — Caso a instalação ou modificação dos estabelecimentos ou conjuntos comerciais ocorra em instalações anteriormente afectas ao uso comercial e desde que o pedido não implique alteração de parâmetros urbanísticos, a informação prévia de localização pode ser substituída pelo alvará de autorização de utilização para fins comerciais.
4 — No caso de estabelecimentos de comércio inseridos em conjuntos comerciais abrangidos pelo presente decreto-lei a informação prévia de localização é substituída pela informação prévia favorável de localização do conjunto comercial ou pela autorização de instalação do conjunto comercial, caso já exista.

Artigo 6.º Entidade coordenadora

1 — A coordenação do processo de autorização de instalação e de modificação, incluindo o apoio técnico e administrativo à entidade decisora, cabe à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), designada por entidade coordenadora, a qual é considerada, para o efeito, o interlocutor único do requerente.
2 — A DGAE pode delegar a competência referida no número anterior na direcção regional de economia (DRE) territorialmente competente.